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Cartões pré-pagos na área da saúde

Em período com altos índices de desemprego, é natural a redução do orçamento familiar para garantir itens necessários. O plano de saúde somente é mantido em casos extremamente necessários. Por outro lado, a crise sistemática do SUS faz com que os cidadãos procurem outras alternativas.
Diante desse cenário, algumas empresas colocaram em oferta o cartão pré-pago ou de desconto para saúde como uma alternativa para quem não possui plano de saúde. Para adquirir o cartão pré-pago ou de desconto para saúde, geralmente, o consumidor paga uma taxa de adesão, recarrega o cartão com valor por ele determinado e realiza consultas e exames com preços reduzidos na rede credenciada.
Todavia, é importante tomar cuidado na hora da contratação, pois a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – não regulamenta essa atividade, porque as empresas não são operadoras de saúde e não estão subordinadas às regras contidas na Lei 9.656/98, portanto, não há garantia ao cumprimento de prazos e aos procedimentos previstos como obrigatórios no rol de Procedimento da ANS.
Apesar da oferta do cartão pré-pago ou de desconto para saúde não estar subordinada às regras da ANS, isso não significa que a atividade seja ilegal, porém, deverá atender o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à publicidade com informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre suas características, qualidades, composição, preço e garantia. Ainda, de acordo com a legislação do consumidor, podem ser declaradas como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso das quantias já pagas e que transfiram responsabilidades a terceiros. Por fim, constitui crime contra as relações de consumo fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir informação relevante sobre a natureza e característica.

*Liliane Leite
é advogada especializada em Direito do Consumidor, Contratual e Propriedade Intelectual liliane@lilianeleite.com.br

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